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Plano de Benefício Geral
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  3. Plano de Benefício Geral

TÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS


Art. 12. O Regime Próprio de Previdência Social de Itaberaí compreenderá os seguintes beneficias;

I - quanto ao segurado:

a)   Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

b) aposentadoria compulsória:

c) aposentadoria voluntária;

II - quanto dependente;

a) pensão por morte.

Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho. o salário-maternidade. a salário-família e o auxilio-reclusão pagos diretamente pelo Município. e não correrão á conta do regime próprio de previdência social de Itaberaí, na forma do art-9°- da Emenda Constitucional n°103/2019


CAPITULO II

DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA E PENSÃO


Art. 13. O servidor público. vinculado ao regime próprio de previdência social do Município de Itaberaí, será aposentado, nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n' 103. de 201 9:

I – incisos I, II e III do § 1°. incisos II e III do §2° e §§3°e 4°, todos do art.10: ou

II - caput do art. 22.

Parágrafo único. Os servidores de que trata caput serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao regime próprio de previdência social da União no inciso III do l° do art. 40 da Constituição Federal, a da Emenda Constitucional no 103. de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata § 5° do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisites e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.


Art. 14. Para o cálculo e o reajustamento dos beneficias de que tratam os arts. 13. 15. 20 e 23 desta Lei Complementar. será aplicado o disposto no art, 26 da Emenda Constitucional no 103. de 2019.

§ 1°. O valor do beneficio de aposentadoria de que trata o art. 22. Corresponderá;

I — 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § l° do art. 26 da Emenda Constitucional no 103, de 2019, nos casos da aposentadoria de que trata os incisos I, II, III do art. 22 desta Lei Complementar;

II - 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1° do art. 26 da Emenda Constitucional no 103, de 2019. mais 1% (um por cento) do salário de beneficio por grupo 12 contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), caso de aposentadoria por idade.

§ 2°. Aplica-se ainda, na presente Lei Complementar; o inciso (l

IV do § 20, e inciso I do § 3" v todos do art. 26 da Emenda

Constitucional n° 103, de 2019.

§ 3°. Os benefícios calculados nos termos deste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.


SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO


Art. 15. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. será assegurada. ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Itaberaí, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho.

§ 1°. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial expedido junta médica ou por um médico perito,

§ 2°. Exceto para aqueles que já Completaram 75 anos de idade, será obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas, no máximo a cada 02 (dois) anos, de acordo com a recomendação do laudo médico, expedido pelos profissionais de que trata o parágrafo anterior, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a da aposentadoria por incapacidade permanente.

§ 3°. O ônus financeiro do custeio da junta médica ou médico perito de que trata este artigo será do Município de Itaberaí ou do ITAPREVI.

§ 4°. O não comparecimento do segurado aposentado por incapacidade permanente. no prazo designado, realização de avaliações médicas periódicas, implicará, na suspensão do pagamento do beneficio.


Art. 16. Verificada a recuperação da capacidade para trabalho do segurado aposentado por incapacidade permanente, cessará o beneficio. e o segurado retomará para as suas atividades no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.


Art. 17. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se regime próprio de previdência social de Itaberaí não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motive de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.


Art. 18. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno as atividades laborais.


Art. 19. O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela. ainda que provisório.


SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA


Art. 20. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Itaberaí, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a do dia imediato em que completá-los.

§ 1°. A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão beneficio terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite prevista no caput.

§ 2°. O segurado fica imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade-limite de que trata o caput.


Art. 21. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que. após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.


SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Art. 22. Ao servidor público. Vinculado ao regime próprio de previdência social de Itaberaí, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no público e de 5 (anos) no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição. se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, caso de segurado deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade. se homem. e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1°. Para a definição das deficiências grave. moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.

§ 2°. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo. considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras. podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3°. A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo. será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais de que trata o art. 12 desta Lei Complementar.

§ 4°. A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 5°. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei

Complementar deverá ser certificada. inclusive quanto ao seu grau. por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 6°. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 7°. Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social de Itaberaí. tornar-se pessoa deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput. serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado grau de deficiência correspondente.

§ 8°. A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.


SEÇÃO IV

DA PENSÃO POR MORTE


Art. 23. Para concessão de pensão por morte, concedida a dependente de segurado do regime próprio de previdência  social do Município de Itaberaí. falecido a partir da vigência desta Lei Complementar. será aplicado o disposto nos §§ 1 0 ao 60 e caput do art. 23 da Emenda Constitucional n°103, de 2019.

Parágrafo único. Os benefícios de pensão por morte de que trata este artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.


Art. 24. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. aposentado ou não, a contar da data;

I - do óbito. quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito. para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias. para os demais dependentes;

II - do requerimento. quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;


Art. 25. O direito à percepção de cada cota individual cessará;

I - pela morte do pensionista; 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido. pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

 V - para cônjuge ou companheiro;

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência. respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e “e”;

b) em 4 (quatro) meses. se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (Vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1°. Serão aplicados. conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c” ambas do inciso V do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2°. Com a extinção da parte do ultimo pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 3°. O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de Itaberaí será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.

§ 4°. O exercício de atividade remunerada. inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 5°, Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.

§ 6°. O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do direto à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação.


Art. 26. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor; coautor ou participe de homicídio doloso. ou de tentativa desse crime. cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Parágrafo único. Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável. ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa,

                                            

Art. 27. A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida.

I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste artigo.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente. ficando desobrigados, os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.


CAPÍTULO III

DA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA


Art. 28. Assegurado direito de opção pelas regras previstas no art. 13 desta Lei Complementar. o servidor público. vinculado ao regime próprio de previdência social de Itaberaí, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional no 103, de 2019;

I – caput e §§ 1° ao 8° do art. 4°;

II – caput e §§ 1° ao 3° do art. 20; ou

III – caput e §§ 1° e 2° do art. 21.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do IV, do art. 20. da Emenda Constitucional no n° 103. de 2019, no âmbito do Município de Itaberaí, será considerada a seguinte redação:

I - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Iei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, do art. 20, da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.


Art. 29. A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao regime próprio de previdência do Município e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada. a qualquer tempo desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados as critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1°. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidas para a concessão destes benefícios.

§ 2°. É assegurado o direito ao recebimento do beneficio de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal. desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão. ou de pensão aos seus dependentes. calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.


CAPÍTVLO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENT ADORIA


Art. 30. Os proventos de aposentadoria ou as pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social. para os servidores vinculados ao regime de previdência complementar de que trata os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.


Art. 31. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social de Itaberaí. aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.


Art. 32. A concessão de aposentadoria ou pensão se dará por ato do Presidente do ITAPREVI.

§ 1°. O servidor somente poderá afastar de suas atividades após a publicação do ato de concessão da aposentadoria.

§ 2°. O Presidente do ITAPREVI deverá comunicar ao departamento de recursos humanos do Município sobre a inatividade do servidor efetivo.


Art. 33. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de contas. processo do beneficio será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.


Art. 34. Os processos para concessão de aposentadoria e pensão, de que trata esta Lei Complementar. serão instruídos com os documentos e informações estabelecidos em ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

SEÇÃO I

DO ABONO ANUAL


Art. 35. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo ITAPREVI.

§ l°. O abono anual corresponderá a uma parcela paga no mês de aniversário do beneficiário, equivalente ao valor de seu beneficio naquele mês, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

§ 2°. No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do beneficio previdenciário, o cálculo do abono anual a cargo do ITAPREVI. obedecera á proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por mês decorrido, equivalendo a 1/12 (um doze avos). ou fração de dias.


SEÇÃO II

DO ABONO DE PERMANÊNCIA


Art. 36. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor de cargo efetivo, que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido ou cumprir. os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:

I – alínea “a” do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 41. de 2003. antes da data de vigência desta Lei Complementar;

II - art. 2°. § 1° do art. 3° ou art. 6° da Emenda Constitucional n°41. de 2003. Art. 3° da Emenda Constitucional n° 47. dc 2005. antes da data de vigência desta Lei Complementar;

III - art. 4°. IO, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional no 103. de 2019.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência        de responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.


SEÇÃO III

DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO


Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço será contado para fins de disponibilidade.


Art. 38. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias.

Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.


Art. 39. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.

Itraprevi
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