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LAI - Lei de Acesso à Informação
PENSÃO POR MORTE
  1. Painel Informativo
  2. Tipos de Benefícios Previdenciários
  3. Pensão por Morte

SEÇÃO IV

DA PENSÃO POR MORTE


Art. 23. Para concessão de pensão por morte, concedida a dependente de segurado do regime próprio de previdência  social do Município de Itaberaí. falecido a partir da vigência desta Lei Complementar. será aplicado o disposto nos §§ 1 0 ao 60 e caput do art. 23 da Emenda Constitucional n°103, de 2019.

Parágrafo único. Os benefícios de pensão por morte de que trata este artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.


Art. 24. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. aposentado ou não, a contar da data;

I - do óbito. quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito. para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias. para os demais dependentes;

II - do requerimento. quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida;


Art. 25. O direito à percepção de cada cota individual cessará;

I - pela morte do pensionista; 

II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

III - para filho ou irmão inválido. pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

 V - para cônjuge ou companheiro;

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência. respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e “e”;

b) em 4 (quatro) meses. se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável;

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (Vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) Vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1°. Serão aplicados. conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c” ambas do inciso V do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 2°. Com a extinção da parte do ultimo pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 3°. O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de Itaberaí será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.

§ 4°. O exercício de atividade remunerada. inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

§ 5°, Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.

§ 6°. O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do direto à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação.


Art. 26. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor; coautor ou participe de homicídio doloso. ou de tentativa desse crime. cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Parágrafo único. Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável. ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir beneficio previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa,

                                            

Art. 27. A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida.

I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe. seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste artigo.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente. ficando desobrigados, os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.



Itraprevi
Previdência de Itaberaí - GO

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