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LAI - Lei de Acesso à Informação
Da Aposentadoria a Pessoa com Deficiência
  1. Painel Informativo
  2. Tipos de Benefícios Previdenciários
  3. Aposentadoria a Pessoa com Deficiência

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Art. 22. Ao servidor público. Vinculado ao regime próprio de previdência social de Itaberaí, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no público e de 5 (anos) no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição. se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, caso de segurado deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade. se homem. e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1°. Para a definição das deficiências grave. moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.

§ 2°. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo. considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras. podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3°. A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo. será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais de que trata o art. 12 desta Lei Complementar.

§ 4°. A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 5°. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei

Complementar deverá ser certificada. inclusive quanto ao seu grau. por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 6°. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 7°. Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social de Itaberaí. tornar-se pessoa deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput. serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado grau de deficiência correspondente.

§ 8°. A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.



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