logo
Menu

Sobre Nós

  • Nossa História
    Como Começamos

Estrutura Organizacional

  • Diretoria Executiva
    Administrativo
  • Organograma
    Estrutura Organizacional

Conselhos e Comitê

  • Conselho Previdenciário
    Conselho Deliberativo
  • Comitê de Investimento
    Gestão dos Investimentos

Portal Transparência

Acesso Rápido

  • Politica de Investimentos
    Perspectiva de aplicações
  • Avalições Atuariais
    Previsão das Reservas Financeiras
  • Leis da Previdência
    Legislação Previdenciária
  • Demonstrativo de Pagamentos Mensais
    Aposentados e Pensionistas

Relatório de Gestão

  • Prestação de Contas
    Previdenciária e Administrativa
  • Demonstrativos de Investimentos
    Investimentos Aplicados
  • Tribunal de Contas
    Contas Anuais de Gestão
  • Extrato Previdenciário
    Ministério da Previdência

Tipos de Benefícios Previdenciários

  • Aposentadoria por Incapacidade Permanente de Trabalho
    Saiba Mais
  • Aposentadoria Compulsória
    Saiba Mais
  • Aposentadoria a Pessoa com Deficiência
    Saiba Mais

Tipos de Benefícios Previdenciários

  • Regras de Transição para Aposentadoria
    Saiba Mais
  • Tempo de Contribuição
    Saiba Mais
  • Abono Anual e de Permanência
    Saiba Mais

Tipos de Benefícios Previdenciários

  • Pensão Por Morte
    Saiba Mais
  • Plano de Benefício Geral
    Veja mais
header do site
LAI - Lei de Acesso à Informação
Da Aposentadoria a Pessoa com Deficiência
  1. Painel Informativo
  2. Tipos de Benefícios Previdenciários
  3. Aposentadoria a Pessoa com Deficiência

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA


Art. 22. Ao servidor público. Vinculado ao regime próprio de previdência social de Itaberaí, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no público e de 5 (anos) no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição. se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, caso de segurado deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição. se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade. se homem. e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1°. Para a definição das deficiências grave. moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.

§ 2°. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo. considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza fisica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras. podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3°. A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo. será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais de que trata o art. 12 desta Lei Complementar.

§ 4°. A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar.

§ 5°. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei

Complementar deverá ser certificada. inclusive quanto ao seu grau. por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.

§ 6°. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

§ 7°. Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social de Itaberaí. tornar-se pessoa deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput. serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado grau de deficiência correspondente.

§ 8°. A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.



Itaprevi
Itaberaí - GO

itaprevi@hotmail.com

(62) 9 9643-6821

Localização
Rua Nicanor de Faria, Qd. 3 Lt 9A, Vila Honorina, Itaberaí - GO, 76630-000
Horário de Atendimento

Segunda a Sexta-Feira das 8h às 17h

Redes Sociais
Início Fale Conosco
Institucional
    Nossa História
    Diretoria Executiva
    Organograma
    Conselho Previdenciário
    Comitê de Investimento
Transparência
    Portal Transparência
    Politica de Investimentos
    Avalições Atuariais
    Leis da Previdência
    Demonstrativo de Pagamentos Mensais
    Prestação de Contas
    Demonstrativos de Investimentos
    Tribunal de Contas
    Extrato Previdenciário
Painel Informativo
    Aposentadoria por Incapacidade Permanente de Trabalho
    Aposentadoria Compulsória
    Aposentadoria a Pessoa com Deficiência
    Regras de Transição para Aposentadoria
    Tempo de Contribuição
    Abono Anual e de Permanência
    Pensão Por Morte
    Plano de Benefício Geral
Pró-Gestão

© 2024 - Todos os direitos reservados

Construído por Urbo Soluções em Tecnologia